Principais direitos trabalhistas dos bancários

PRINCIPAIS DIRIEITOS REIVINDICADOS AOS BANCÁRIOS

1. HORAS EXTRAS – DESCONSTITUIÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA E 7ª E 8ª HORA

Muitas vezes os bancos fazem crer que o funcionário detém cargo de confiança e, por isso, enquadram-no na jornada de trabalho de 8h00 diárias. Ocorre que, na maioria dos casos, os bancários enquadrados nesta jornada de trabalho não exercem qualquer função de efetiva confiança ou equivalente, na medida em que não praticam atos de gestão, gerenciamento, ou outras situações que se enquadrem nas hipóteses de exceção previstas pelo artigo 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança); ou, ainda, do artigo 62, II, do mesmo diploma legal.
Assim, desconstituído o cargo de confiança na ação trabalhista por meio de provas testemunhais e documentais, o bancário passa a ter o direito de perceber a 7ª e 8ª horas trabalhadas como se fossem horas extras, além das horas após a 8ª diária pela incidência do divisor 180 e com reflexos em todas as verbas salariais (aviso prévio, 13º, férias com 1/3, FGTS e multa dos 40%)

2. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA:

São devidos para o funcionário que faz uma jornada de trabalho maior do que 6h00 diárias o intervalo intrajornada de 1h00 consoante o artigo 71 da CLT. Assim, em todas as oportunidades em que tais intervalos não foram gozados ou, ainda, sempre que usufruídos aquém do limite legal mínimo, deverão ser tidos como inexistentes, visto não terem atingido a finalidade para a qual se destinavam. Assim, pela incidência da Súmula 437 do TST é devido 1h00 extra para cada intervalo não usufruído ou usufruído a menor, ou sucessivamente do tempo correspondente até atingir a 1h00 devida.

3. DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL:

Os bancos não pagam corretamente as gratificações semestrais, tendo em vista que deveriam fazer pelo total da remuneração de cada mês de pagamento, inclusive pela incidência das horas extras postuladas, equiparação salarial e outras verbas salariais que fazem parte do composição da remuneração, sendo devidas diferenças desta verba com os devidos reflexos trabalhistas.

4. DAS INTEGRAÇÕES DE PRÊMIOS E COMISSÕES AO SALÁRIO:

Ao longo da contratualidade os bancários recebem remuneração variável, comissões, prêmios e outras rubricas de nomenclatura similar que transitam nos contracheques. Ocorre que tais verbas não integraram corretamente o salário do trabalhador, gerando diferenças de horas extras, RSR (sábados e domingos) e feriados, férias com 1/3, natalinas, aviso prévio, FGTS com 40%, PLR, PLR adicional e gratificação semestral.

5. DAS DIFERENÇAS EM PLR E PLR ADICIONAL:

A instituição financeira não efetua o correto pagamento do verbete “PLR” e “PLR Adicional” previsto pelas normas coletivas dos bancários (em média duas remunerações por ano), razão pela qual é devido ao bancário as ditas diferenças, inclusive pela incidência de verbas buscadas na ação trabalhista em si.

6. DA INDENIZAÇÃO PELA VENDA IRREGULAR DAS FÉRIAS:

Na maioria dos casos, os bancos deixam de possibilitar aos seus funcionários que usufruam 30 dias de férias, o que faz mediante coação para que o funcionário venda parte de suas férias. Assim, devido o pagamento em dobro do período de férias a que teria direito, acrescido do terço constitucional.

7. DO RESSARCIMENTO DOS QUILÔMETROS RODADOS E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO:

Para atender as metas de atividades estabelecidas pelo banco, ao longo da contratualidade o bancário muitas vezes é sujeitado a fazer uso de seu veículo próprio para o trabalho. Neste contexto, o bancário é credor da rubrica de quilômetro rodado e indenização pela depreciação do veículo utilizado a trabalho.

8. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:

No curso da contratualidade, o bancário por vezes tem sido transferido de cidade por interesse e determinação do empregador, em caráter provisório, sendo-lhes devido valores de 25% sobre a remuneração a título de adicional de transferência (art. 469 da CLT), bem como uma indenização/suplemento salarial, correspondente às despesas de transporte com a transferência (artigo 470 da CLT e Súmula 29 do TST).

9. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL:

Cobranças abusivas de metas, assaltos sofridos, ranking e exposição de funcionários, perseguição no ambiente de trabalho, assédio moral, assédio sexual, jornadas exaustivas de trabalho são exemplos que ensejam o pagamento de danos morais e/ou danos existenciais

10. EQUIPARAÇÃO SALARIAL, DESVIO OU ACÚMULO DE FUNÇÕES:

Todo empregado que exerce funções iguais a outro, com diferença de tempo na função até 2 anos e, após a reforma trabalhista, diferença de admissão na mesma empresa por até 4 anos, tem direito a percepção do mesmo salário do empregado paradigma, desde que comprovado no processo que as funções eram exercidas com a mesma produtividade, eficiência e perfeição técnica.

Ainda há casos em que o funcionário faticamente está exercendo uma função, no entanto esta não é compatível com a que está contratado formalmente (desvio de função), ou então acumula funções que não são inerentes as atividades para qual foi contratado. Assim sendo faz jus a percepção do salário da função para qual está sendo desviado (no caso de desvio de função), ou de plus salarial pelo acúmulo de funções de maior complexidade (no caso de acúmulo de funções).

11. REFLEXOS DE NATUREZA SALARIAL:

Todos os pedidos que envolvem parcelas salariais são repercutidos em aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário, gratificações semestrais, FGTS com a multa de 40%, férias somadas do terço constitucional entre outras a serem identificadas pelo escritório.

12. AÇÃO ACIDENTÁRIA:

Todo bancário vítima de doença ocupacional (LER/DORT e doenças psiquiátricas, por exemplo) tem direito a percepção de indenização por danos morais, indenização por danos materiais e pensionamento vitalício se comprovado o nexo de causalidade da doença com o trabalho no processo trabalhista. Para deferimento do pedido há necessidade de exames e laudos médicos atestando que as doenças foram originadas ou agravadas em função das atividades laborais.

Deixe uma resposta

Ligue
Whatsapp