Direitos do Eletricitário

Você recebe o adicional de periculosidade. Mas ele é calculado sobre o quê?

Para o eletricitário, a discussão muitas vezes não é “ter ou não ter” o adicional — é a base de cálculo. Até 2012, a lei mandava calcular os 30% sobre o conjunto das parcelas salariais; a lei nova reduziu a base ao salário básico, mas o TST entende que a redução só alcança quem foi contratado DEPOIS dela (Súmula 191). Quem é do tempo da lei antiga e recebe sobre o básico pode ter diferenças atuais a verificar. Cada caso depende de análise individual.

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Você se identifica?

  • Seus 30% vêm calculados só sobre o salário básico — sem considerar outras parcelas fixas do holerite.
  • Você trabalha no setor elétrico desde antes de dezembro de 2012.
  • Faz sobreaviso — plantão em casa, com o telefone por perto — sem ver isso no pagamento.
  • Turnos e horas extras que nem sempre fecham com o holerite.
  • O adicional não reflete em férias, 13º e FGTS do jeito que deveria.
O Que Diz a Lei

O que a lei prevê, em linguagem simples

Resumo informativo do que a legislação trabalhista prevê para situações desse tipo — sem juridiquês. A aplicação a um caso concreto depende de análise individual.

A mudança de 2012 — e para quem ela NÃO vale

Até dezembro de 2012, a lei do eletricitário mandava calcular o adicional sobre o conjunto das parcelas salariais. A Lei 12.740/2012 passou o cálculo para o salário básico — mas o TST entende que a base menor só vale para quem foi CONTRATADO depois da lei nova.

Súmula 191, itens II e III, TST; Lei 7.369/85; Lei 12.740/2012

Contratado antes de 2012? A base maior te acompanha

Quem já era contratado antes da mudança mantém, em regra, o cálculo sobre o conjunto das parcelas salariais durante TODO o contrato — inclusive hoje. Receber os 30% só sobre o salário básico, nesse caso, pode gerar diferenças atuais e retroativas (limitadas aos últimos 5 anos), com reflexos.

Súmula 191, III, TST — irredutibilidade salarial

Reflexos

O adicional de periculosidade, quando devido, repercute em férias, 13º, FGTS e outras verbas. Diferenças na base podem gerar diferenças em cadeia.

Reflexos legais

Sobreaviso

O plantão em casa aguardando chamado pode, conforme o caso, gerar o adicional de sobreaviso (1/3 da hora normal).

Art. 244, §2º, CLT, por analogia; Súmula 428, TST

Prazos

Em regra, discutem-se os últimos 5 anos do contrato, com ação proposta em até 2 anos após a saída. Quem ainda está no emprego também pode buscar orientação.

Art. 7º, XXIX, CF
Verificação Inicial

Veja se a sua situação reúne os critérios normalmente analisados

As perguntas abaixo servem apenas para organizar as informações antes de uma análise individual. Nenhuma resposta, isoladamente, confirma ou afasta direito.

Vinícius Sonaglio, advogado trabalhista
O Advogado

Dr. Vinícius Sonaglio

Advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 98.194, atuando na área trabalhista desde 2012, em parceria com o Furtado Advogados. Atende trabalhadores do setor elétrico — adicional de periculosidade, base de cálculo, sobreaviso e jornada — explicando sem juridiquês o que a lei diz e o que o seu caso, de fato, comporta. Atendimento por WhatsApp e presencial em Porto Alegre/RS.

OAB/RS 98.194 Parceria com Furtado Advogados
Dúvidas Frequentes

Perguntas que recebemos com frequência

A conversa inicial serve para entender a situação e verificar se há caminho jurídico. Se fizer sentido seguir, os honorários são combinados de forma clara antes de qualquer passo — sem surpresa e com tudo explicado. Você decide com todas as informações na mão.

A base de cálculo. Receber os 30% não significa recebê-los sobre a base correta para cada período — essa é justamente a verificação que fazemos, holerite a holerite.

A regra da base mudou em 2012, mas outras questões (sobreaviso, horas extras de turno, reflexos) continuam valendo para qualquer época. A análise individual responde.

Pode mudar aspectos do caso, mas não impede a análise. Cada situação é avaliada individualmente.

Sim. A lei permite buscar direitos mesmo durante o contrato de trabalho, e a conversa é sigilosa. Muita gente prefere esperar a saída, mas não é uma exigência — dá para avaliar o momento junto com o advogado.

Sim. Em regra, você tem até 2 anos após sair do emprego para entrar com a ação, e ela alcança os últimos 5 anos do contrato. Por isso, quanto antes avaliar, mais período fica protegido. Quem ainda está empregado também pode agir.

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Atendimento sob sigilo profissional · OAB/RS 98.194 · Cada situação depende de análise individual.

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