Direitos do Pessoal de Pátio

Você trabalha ao lado do abastecimento da aeronave. A lei tem um nome para isso.

Quem atua na rampa — bagagem, push-back, limpeza, operações — muitas vezes permanece perto do abastecimento de querosene sem saber que, em determinadas condições, a lei prevê adicional de periculosidade para a exposição a inflamáveis (NR-16). Não é automático: depende da função, do local e da prova. Entenda como funciona e veja se vale avaliar o seu caso.

Conteúdo informativo · OAB/RS 98.194

Você se identifica?

  • Você carrega e descarrega bagagem com o caminhão de combustível operando ali do lado.
  • A escala aperta: dobras, trocas de turno e folga que não vem.
  • Boa parte do seu horário é de madrugada — e o adicional noturno nem sempre fecha com o holerite.
  • Você “mudou de empresa sem mudar de pátio”: saiu da companhia aérea para uma empresa de serviços de solo, fazendo o mesmo trabalho.
  • O intervalo de descanso, na prática, depende do movimento do dia.
O Que Diz a Lei

Entenda seus direitos em linguagem simples

Resumo direto do que a legislação trabalhista prevê para a sua situação — sem juridiquês.

Periculosidade no pátio

A NR-16 trata como perigosa a exposição a inflamáveis em determinadas operações. Quem permanece na área de risco durante o abastecimento pode, conforme o caso, ter direito ao adicional de 30% — a caracterização é técnica e passa por perícia.

Lei 12.740/2012; NR-16

Não é preciso ser o abastecedor

Conforme o caso, a permanência habitual na área de operação de abastecimento pode ser suficiente para a discussão — não apenas para quem opera o caminhão.

NR-16 — análise caso a caso

Adicional noturno e escalas

Trabalho entre 22h e 5h tem adicional e hora reduzida; dobras e intervalos suprimidos podem gerar horas extras, conforme a escala real.

Art. 73, CLT

Mudou de empregador, mesmo pátio

Na transição de companhia aérea para empresa de serviços de solo, os períodos podem ter tratamentos diferentes — inclusive sobre quem responde por cada fase. A análise individual define contra quem e como.

Análise caso a caso

Prazos

Em regra, discutem-se os últimos 5 anos, com ação em até 2 anos após a saída. Quem ainda está no emprego também pode buscar orientação, com sigilo.

Art. 7º, XXIX, CF
Verificação Rápida

Veja se o seu caso se enquadra

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Vinícius Sonaglio, advogado trabalhista
O Advogado

Dr. Vinícius Sonaglio

Advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 98.194, atuando na área trabalhista desde 2012, em parceria com o Furtado Advogados. Atende trabalhadores de operações e escala — adicionais, jornada e transições entre empregadores — explicando sem juridiquês o que a lei diz e o que o seu caso, de fato, comporta. Atendimento por WhatsApp e presencial em Porto Alegre/RS.

OAB/RS 98.194 Parceria com Furtado Advogados
Dúvidas Frequentes

Perguntas que recebemos com frequência

A primeira conversa para avaliar o seu caso é sem compromisso. Se fizer sentido seguir, os honorários são combinados de forma clara antes de qualquer passo — sem surpresa e com tudo explicado. Você decide com todas as informações na mão.

Sim. A lei permite buscar direitos mesmo durante o contrato de trabalho, e a conversa é sigilosa. Muita gente prefere esperar a saída, mas não é uma exigência — dá para avaliar o momento junto com o advogado.

Em regra, os adicionais não se acumulam — há escolha pelo mais vantajoso — mas a situação concreta precisa ser analisada individualmente.

Em geral por perícia técnica no local e na função, somada a escalas, registros e testemunhas. É exatamente o que a avaliação individual verifica.

Depende do período e de como se deu a transição — a resposta honesta é: só a análise do caso define.

Sim. Em regra, você tem até 2 anos após sair do emprego para entrar com a ação, e ela alcança os últimos 5 anos do contrato. Por isso, quanto antes avaliar, mais período fica protegido. Quem ainda está empregado também pode agir.

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